Por: Antonio Bertolucci
Hoje em dia, com o endurecimento da aplicação da lei penal, em contra sentido a aplicação mínima do direito penal, nossa sociedade vem atravessando e “relativizado”
cada vez mais as garantias pessoais e constitucionais dos acusados. O judiciário tem se empenhado em dar uma “resposta a sociedade” e assim mandar um recado ao crime. De fato, estamos retroagindo a passos agigantados nos tão sofridos direitos conquistados através de séculos de luta, sangue e sofrimento. Chegamos ao ponto de escutar dos “cidadãos de bem” entonarem frases como, “quem não deve não teme”, “direitos humanos para humanos direitos”, “esses direitos só servem para proteger bandidos”, ou escutar até presidenciáveis que defendem o porte de armas dizendo – confesso que assa acho sensacional -, “Se mulher portasse armas não teria mais feminicidio, teria homicídio”.
Feita a introdução critica da nossa sociedade de bem atual, vamos ao ponto do artigo. Tenho visto em várias oportunidades em que se realizam flagrantes, que após a pessoa ter sido presa em flagrante delito, os encarregados pela prisão em muitas oportunidades se dirigem com o preso até a residência do mesmo em busca de mais provas que possam dar ainda mais sustento a prisão (ou algum sustento). Nesse sentido, embora tenha algum juiz federal por ai que sustentem que a prova ilícita deve ser admitida se obtida de boa-fé, não existe tal previsão legal, a prova obtida por
meios ilícitos deve ser desentranhada da do processo como estabelece o art. 157 do Código de Processo Penal, em conformidade com o art. 5, LVI da Constituição Federal.
Com isso, cabe perguntar-se se a polícia pode ou não, logo após a prisão em flagrante em lugar diverso da residência do flagranteado ir até a mesma em busca de mais
evidencias sobre o crime. Deve ser ressaltado que a nossa lei maior, no mesmo art. 5, XI estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, portanto em caso de flagrante dentro da residência, resta por obvio a desnecessidade de mandado judicial. Mas quando o flagrante é em lugar diverso, ou seja, a casa não é o lugar do crime e muito menos o lugar da prisão? Ressalto, esta não é um pratica incomum, muitas vezes acontece da polícia ir com o preso ou até mesmo sem ele até a residência para realizar buscas.
Nesse sentido devemos entender que existe uma grande diferença entre flagrante e diligencia policiais post delictum, e sendo assim não devem confundir-se ambos momentos, no primeiro temos a apreensão da pessoa que está cometendo o ilícito ou acabou de comete-lo, e na segunda temos a busca por elementos de valor probante da infração, portanto não podem ser utilizados esses elementos para justificar o flagrante, ou seja não pode o segundo ato servir como elemento do primeiro.
Podemos então concluir sem maiores entraves lógicos, que não pode a autoridade policial realizar buscas na residência logo após a prisão em flagrante quando esta se deu em local diverso da residência e não ocorre crime no interior da mesma.