NÃO CONSIGO PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA DO MEU FILHO. E AGORA?

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Por: Direito Familiar

Inúmeros são os casos de pais e mães que pagam pensão alimentícia, mas, em decorrência de algum contratempo, às vezes, ficam impossibilitados de continuar arcando com a quantia estipulada judicialmente. Isso pode acontecer por diversos fatores.

Pode ser que os rendimentos tenham diminuído em razão da mudança de emprego, ou então, as despesas da casa tenham aumentado muito, por exemplo. O resultado? Muitas discussões, dívidas surgindo e, até mesmo, uma determinação judicial decretando a prisão do devedor dos alimentos, bens sendo penhorados, inscrição do nome junto ao SERASA e SPC…. Enfim, muito transtorno!

Para tentar evitar situações como essas, é preciso ter em mente que a pensão alimentícia fixada em
favor dos filhos deve respeitar a situação vivenciada pelos membros da família. Claro que tudo fica
mais fácil quando o relacionamento entre os envolvidos é sadio e existe um bom diálogo entre todos.
No entanto, nem sempre isso acontece e nem sempre esse diálogo sadio se mantém.

Por isso, quando houver qualquer alteração da situação financeira da pessoa que deve prestar os alimentos, que dificulte o pagamento do valor determinado judicialmente – mesmo que parcialmente – deve ser procurado o advogado (ou o profissional) que a atendeu no processo de alimentos, ou outro que lhe convir, para que entre com um processo chamado de “revisão de alimentos”.

Mesmo que os alimentos tenham sido fixados judicialmente, seja por intermédio de um processo litigioso ou por homologação de acordo realizado entre as partes, eles podem ser alterados. Os valores podem ser aumentados ou diminuídos, desde que fique comprovado que houve modificação na situação de quem recebe os alimentos ou na de quem os paga.

Assim, é possível a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada sempre que houver alteração da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, cabendo àquele que pretende a alteração demonstrar tais circunstâncias por meio da produção de provas em um processo, havendo ainda a possibilidade de as partes realizarem acordo sobre a questão.

De acordo com a legislação brasileira, é o autor dessa ação revisional de alimentos (aquele que propôs a demanda) que deve demonstrar no processo que houve alteração na situação financeira das partes (ou seja, no binômio necessidade/possibilidade). Não adianta somente dizer, deve provar satisfatoriamente a alteração que justifique a mudança no valor já fixado.

Muitas vezes nos deparamos com processos de cobrança dos alimentos em que a pessoa executada (devedor) diz que conversou com a pessoa responsável pelo filho, e que realizaram apenas um acordo verbal sobre o pagamento da pensão alimentícia, sem, no entanto, formalizar esse acordo. Geralmente esses acordos tratam de uma diminuição no valor da pensão, diante da dificuldade momentânea que o devedor estava enfrentando.

Mas é importante deixar claro que esses acordos verbais não têm valor jurídico, ou seja, por não terem sido realizados da maneira correta, a diferença dos valores não pagos pode ser cobrada em um processo de execução (cobrança). Portanto, é extremamente importante que aquele que paga os alimentos, em havendo alteração da sua situação financeira que reflita no pagamento da pensão alimentícia, entre com um processo de revisional de alimentos, para que, sendo o caso, um novo valor seja fixado e formalizado.
Mais informações em: www.direitofamiliar.com.br

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