30 ANOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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A legislação brasileira atravessou diversas modificações até que se considerasse, efetivamente, o interesse da criança e do adolescente no âmbito do Direito de Família. Contudo, algumas leis, anteriormente à Constituição e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, já procuravam tutelar a assistência aos infantes.

No presente artigo, vamos traçar um pequeno histórico para que se possa entender em que contexto surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (em 13/07/1990), e por qual motivo ele é tão importante e deveria ser cada vez mais lembrado, além de utilizado na prática.

Em 1927, foi aprovado e convertido em lei o projeto do primeiro Código de Menores, conhecido como Mello Matos, o qual, segundo Josiane Rose Petry Vicente VERONESE “conseguiu sintetizar, de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que, desde 1902, propunham-se a aprovar um mecanismo legal que desse uma especial atenção à criança e ao adolescente”1.

O Código de Menores de 1927 dispunha que o Estado tinha o dever de dar assistência aos menores carentes, ou abandonados, que vivessem sem condições de se desenvolver2. O objetivo da lei era amparar as crianças de famílias desajustadas e as sem família, considerando que a culpa da situação de dependência do menor era sempre das próprias famílias privadas. Assim, o caráter da legislação era corretivo, ou seja, o que se pretendia era educar e disciplinar os infantes abandonados, levando-os aos locais determinados para internação, onde receberiam a devida educação.

Dessa forma, a criança e o adolescente que não tivessem família eram tidos quase como delinquentes, e, por este motivo, tem-se que o Código de Menores de 1927 não trazia medidas efetivamente protetivas ao menor, na medida em que se considerava o fato de abandono da criança pela sua consequência incômoda, e o problema não era resolvido.

Trazia, assim, uma perspectiva tutelar, considerando apenas situações de irregularidade, quando houvesse abandono de uma criança, ou esta praticasse algum tipo de infração, ou seja, presumia-se “que aqueles seriam mais bem protegidos se fossem isolados em relação ao seu ambiente de origem que os predispunha a uma situação de delinquência e marginalidade” 3.

No ano de 1979, Ano Internacional da Criança, promulgou-se um novo Código de Menores, o qual trazia o termo “situação irregular”4 para os menores de 18 anos que tivessem sido abandonados materialmente, ou se encontrassem em situação de perigo. Porém, mesmo com a modificação do termo utilizado, constatava-se que, da mesma forma, o tratamento à criança e ao adolescente não era protetivo. Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou ainda mais claro que deveriam ser assegurados os direitos à liberdade e dignidade dos infantes:

Há que se ressaltar que as situações de desrespeito à condição de ser da criança, de ser adolescente, anteriormente analisadas e criticadas, foram tornando-se cada dia mais flagrantes, e desencadearam um processo de mobilização nacional, na tentativa de alterar o Código de Menores, e de suscitar uma nova legislação nesta área. 5

Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu como uma lei mais protecionista, sendo compatível com a realidade social brasileira e com a nova Constituição. O Estatuto dispõe, ao contrário da anterior “situação irregular”, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente6. Assim, eles passam a ser sujeitos que receberão proteção sempre que seus direitos tiverem sido ameaçados ou violados, nos termos do artigo 98 da lei 7. Por esse motivo, também, é que se evita chamar as crianças e adolescentes de “menores”, já que o termo faz recordar uma legislação de outrora, que era muito mais punitivista.

O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a recolocação do infante em uma família substituta quando há necessidade de amparo, em razão de o indivíduo ter sido abandonado pelos pais, ou ser órfão. Assim, a regra é que o filho sempre permaneça em sua família natural 8, a não ser que esta se desintegre, causando um risco à sua situação.

Há que se ressaltar que a simples falta de recursos de uma família, não constitui motivo suficiente para a recolocação do infante em família substituta 9. Isso porque é dever do Estado assistir não somente à criança e ao adolescente, mas, também, às famílias, as quais podem ser incluídas em programas de auxílio, para que tenham os elementos necessários ao desenvolvimento na sociedade.

Arethusa Baroni
Flávia Kirilos Beckert Cabral
Laura Roncaglio de Carvalho

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